FONTES: Refugiados de Xangai (1954-1959)
25 junho 1954
INFORMAÇÃO DE 25 DE JUNHO DE 1954
DA POLÍCIA INTERNACIONAL DE DEFESA DO ESTADO SOBRE A EMIGRAÇÃO DE REFUGIADOS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A PRETENSÃO NORTE-AMERICANA DE GARANTIR QUE AOS MIGRANTES SEJA PASSADO UM CERTIFICADO DE READMISSÃO.
MO/AH/AC/SA/01/20934 - AH/AC/P-20860 - A1625, fls. 9-10.
12 julho 1954
OFÍCIO N.º 705 12 DE JULHO DE 1954
DA EMBAIXADA DE PORTUGAL EM WASHINGTON PARA O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PAULO ARSÉNIO VERÍSSIMO CUNHA, INFORMANDO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS PARA A CONCESSÃO DE VISTOS AOS REFUGIADOS EM MACAU. ANEXO: NOTA DE 8 DE JULHO DE 1954, DO DEPARTAMENTO DE ESTADO DOS EUA SOBRE A ADMISSÃO DE REFUGIADOS CHINESES.
MO/AH/AC/SA/01/20934 - AH/AC/P-20860 - A1625, fls. 5-8.
17 agosto 1954
OFÍCIO N.º 38 DE 17 DE AGOSTO DE 1954
DO DIRETOR GERAL DOS NEGÓCIOS ECONÓMICOS E CONSULARES PARA O DIRETOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA E CIVIL DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR SOBRE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS PARA ADMISSÃO DE REFUGIADOS.
MO/AH/AC/SA/01/20934 - AH/AC/P-20860 - A1625, fls. 2-4.
25 junho 1954
INFORMAÇÃO DE 25 DE JUNHO DE 1954 DA POLÍCIA INTERNACIONAL DE DEFESA DO ESTADO SOBRE A EMIGRAÇÃO DE REFUGIADOS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A PRETENSÃO NORTE-AMERICANA DE GARANTIR QUE AOS MIGRANTES SEJA PASSADO UM CERTIFICADO DE READMISSÃO.
S.R.
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
DIRECÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA E CIVIL
Repartição dos Negócios Políticos e de Administração Civil
CÓPIA da cópia
CÓPIA
POLÍCIA INTERNACIONAL E DE DEFESA DO ESTADO – Serviços Internacionais
--- INFORMAÇÃO ---
Segundo se depreende da leitura do processo junto, estão as autoridades Norte Americanas dispostas a admitir no seu território alguns indivíduos considerados refugiados, que, segundo a Embaixada dos E.U. nesta cidade, estão ansiosos por emigrar para aquele país.
Embora, já não se devem considerar como refugiados indivíduos que aqui vivem há já cerca de 13 anos, e que, salvo raríssimas excepções, têm a sua vida organizada, esta Policia não vê, como é natural, qualquer inconveniente na sua saída de Portugal, mas julga não ser de aceitar uma das condições propostas para a concessão de vistos.
Se a emissão de passaporte ou outro documento bastante para viajar não oferece dúvidas, por estar legalmente regulada, já a garantia de fornecer aos interessados um certificado de readmissão não tem disposição legal que a autorize e é ou pode ser contrária aos nossos interesses.
Não se compreende, nem é justo, que alguns desses estrangeiros a quem os E.U.A. considerem, em qualquer momento com falta de idoneidade moral ou política para permanecer na América, tenham forçosamente de ser aceites pelo país que, generosamente, lhes deu guarida quando dela mais necessitavam.
Não sendo os E.U.A. dos países que menos falou, e tem falado, da situação criada a muita gente pelas atrocidades da guerra, em que, de resto, Portugal não teve qualquer responsabilidade, não deve ser aceite a doutrina, que as autoridades americanas parecem querer impor, que só aos outros países cumpre proteger esses indivíduos e arcar com as dificuldades ou prejuízos que daí advenham.
Se em qualquer momento as autoridades Norte Americanas verificarem não serem os refugiados, que admitiram em seu território, dignos de confiança e julguem que por isso, aconselhável a sua saída, também as autoridades portuguesas, por uma questão de segurança, têm o direito de evitar que essas pessoas sejam autorizadas a voltar de novo para o país.
Acresce que, tendo os E.U.A. relações diplomáticas com todos, ou quase todos os países de onde esses deslocados são naturais, o que não acontece com Portugal, não deve haver dificuldade em obter a repatriação, para qualquer deles, dado que, não oferecendo garantias para permanecerem na América, igualmente não é aconselhável que, no interesse comum, eles se fixem em qualquer das nações que cooperam na organização do Pacto do Atlântico (OTAN):
Lisboa, 25 de Junho de 1954
(a) Ilegível
--- Está conforme. – Repartição das Questões Económicas, 22.7.54.
--- ESTÁ CONFORME ---
Repartição dos Negócios Políticos e de Administração Civil
Lisboa, 25 de Agosto de 1954
O CHEFE DA REPARTIÇÃO
(rubrica)
DESPACHO: “Concordo. À consideração de sua Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros. 29-VI-54
(a) T. de Negreiros”.
12 julho 1954
OFÍCIO N.º 705 12 DE JULHO DE 1954 DA EMBAIXADA DE PORTUGAL EM WASHINGTON PARA O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PAULO ARSÉNIO VERÍSSIMO CUNHA, INFORMANDO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS PARA A CONCESSÃO DE VISTOS AOS REFUGIADOS EM MACAU. ANEXO: NOTA DE 8 DE JULHO DE 1954, DO DEPARTAMENTO DE ESTADO DOS EUA SOBRE A ADMISSÃO DE REFUGIADOS CHINESES.
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
DIRECÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA E CIVIL
CÓPIA
--- Embaixada de Portugal.- Washington. – Proc. 8. – N.º 705.-
--- Cópia de Serviço. – 12 de Julho de 1954. – Admissão de refugiados chineses nos Estados Unidos. – Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros: Excelência:---
Em referência ao despacho Nº. 68 (Proc. 43,13/Can), de 11 de Junho último, expedido pela Direção Geral dos Negócios Económicos e Consulares, tenho a honra de junto enviar a V. Ex.ª cópia da Nota do State Department, de 8 do corrente, em resposta ao memorandum desta Embaixada sobre a possibilidade de os refugiados chineses em Macau poderem obter vistos no Consulado dos Estados Unidos em Hong Kong. – Como V. Ex.ª poderá verificar pelos termos da referida nota, aqueles indivíduos poderiam solicitar vistos para entrada neste país caso apresentassem às autoridades consulares americanas os seguintes documentos exigidos na Section 7 (d) do Refugee Relief Act de 1953: – 1) – passaporte válido ou outro documento de identificação que assegure a eventual re-entrada do respetivo titular no pais da sua nacionalidade ou da sua residência ou ainda naquele onde obtenha o visto; – 2) certificado garantindo a sua re-entrada no país onde o visto foi solicitado, se posteriormente se averiguar que este foi conseguido dolosamente ou por fraude. – Aludindo à exigência imposta pela alínea 2), o State Department informa ter conhecimento de que as autoridades britânicas de Hong Kong deixaram de conceder tais certificados de re-entrada desde 1 de Janeiro de 1954, o que, no entender daquele Ministério, constitui impedimento à concessão de vistos para os Estados Unidos em favor dos refugiados chineses de Macau. – Dado, porém, que tal interpretação da lei se apresenta por demais literal, porquanto a área de jurisdição do Consulado dos Estados Unidos em Hong Kong abrange igualmente Macau, afigura-se-me que esta Embaixada poderia efetuar nova diligência junto do State Department no sentido desejado com certa probabilidade de êxito, desde que as autoridades portuguesas de Macau estivessem habilitadas a emitir os certificados de re-entrada acima referidos, em relação aos refugiados chineses ali residentes.
--- A BEM DA NAÇÂO, ---
--- Está conforme ---
Repartição dos Negócios Políticos e de Administração Civil, em [ ] de Agosto de 1954.-
O CHEFE DA RFEPARTIÇÂO,
(rubrica)
ANEXO
CÓPIA DE SERVIÇO
CÓPIA
EMBAIXADA DE PORTUGAL
WASHINGTON
The secretary of State presents his compliments to the Chargé d’Affaires ad interim of Portugal and refers to the Embassy’s memorandum of june 25, 1954 regarding the question of the eligibility os Chinese refugees at Macau to receive visas at Hong Kong under the Refugee Relief Act of 1953.
The Chinese Refugees at Macau would not be procluded from qualifying for visas under the Refugee Relief Act if they were applying for such visas at an American consular office in a country or an area the governing authorities of which would issue the documents required by Section 7 (d) of the Act, wich reads:
“Sec. 7 (d) No ‘alien shall de issued a visa under this Act or be admitted info the United States unless he shall present to the consular officer at the time of making application for a visa or to the imigration officer at the time of application for admission (1) a valid inexpired passport or ther suitable document, or document of identify or nationatily, or other documentary evidence that he will be assured of readmission to the country of this nationatily, foreign residence or in wich he obtaine a visa under this Act and (2) a certificate of readmission guaranteeing his readmission to the country in which he obtained a visa under this Act if it is subsequently found that he obtained a visa under this Act by fraud or by misrepresenting a material fact.”
It is understood that the British authorities at Hong Kong will not issue the certificate os readmission required by Section 7 (d) (2) os the Act to an alien who entered Hong Kong on or after January 1, 1954. This practice of the British authorities therefore appears to preclude the issuance at Hong Kong of the necessary visas under the law to the Chinese persons concerned.
Department of State,
Washington, July 8, 1954
161.1P (PL-203)/6-2554
Está conforme. – Embaixada de Portugal em Washington, aos 12 de Julho de 1954.
--- ESTÁ CONFORME ---
Repartição dos Negócios Políticos e de Administração Civil. Lisboa, 25 de Agosto de 1954
O CHEFE DA REPARTIÇÂO,
(rubrica)
17 agosto 1954
OFÍCIO N.º 38 DE 17 DE AGOSTO DE 1954 DO DIRECTOR GERAL DOS NEGÓCIOS ECONÓMICOS E CONSULARES PARA O DIRECTOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA E CIVIL DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR SOBRE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS PARA ADMISSÃO DE REFUGIADOS.
Proc. 43,13/E.U.A. - Nº. 38
Refugiados em Macau
Lisboa, 17 de Agosto de 1954
Exm.º Senhor Director Geral da Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar
Em referencia ao ofício n.º 2.687.142, expedido por essa Direção Geral em fins de Abril último, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.ª o duplicado do ofício n.º 705, datado de 12 de Julho findo da nossa Embaixada em Washington, e bem assim cópia de um parecer DA POLÍCIA INTERNACIONAL E DEFESA DO ESTADO, enviado a esta Secretaria de Estado a 30 de Junho, pelo Ministério do Interior, documentos que se referem às condições de admissão de refugiados nos Estados Unidos, nos termos da Lei 203 daquele país, conhecida pelo “Refugee Relief Act of 1955”.
Alude a nossa Embaixada à exigência imposta pela alínea 2) da secção 7ª. daquela Lei, segundo a qual o refugiado deve produzir “Um certificado garantindo a sua re-entrada no país onde o visto foi solicitado, se posteriormente se averiguar que este foi conseguido dolosamente ou por fraude”.
Acrescenta ainda a nossa Embaixada que, segundo informação prestada pelo State Department, a partir de 1 de Janeiro do ano corrente, as autoridades britânicas de Hong-Kong deixaram de conceder tais certificados; sendo no entanto de esperar que o Consulado dos Estados Unidos naquela cidade venha a ser autorizado a conceder os vistos de entrada aos refugiados residentes em Macau, desde que as autoridades estejam habilitadas a emitir os certificados de re-entrada naquela Província Portuguesa.
Além destas condições, a referida Lei americana exige, para a concessão do visto de entrada, que o refugiado apresente a garantia prestada por um cidadão dos Estados Unidos, de que o interessado tem emprego e residência assegurados nos Estados Unidos, sem que esse facto provoque a perda de lugar ou deslocação de um cidadão americano. Estas garantias devem estar registadas e processadas de forma tal que delas conste a direcção exacta do emprego e da residência, o tipo de casa e emprego possível, as condições dos contratos de emprego (Secção 7(a) ).
Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
A Bem da Nação
O DIRECTOR GERAL, (assinatura)